Decisão TJSC

Processo: 5001569-20.2025.8.24.0910

Recurso: agravo

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310083096794 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001569-20.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de evento 16 que indeferiu liminarmente a inicial, in verbis: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por G. E., em face de ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, ao argumento de: a) impenhorabilidade dos valores contritos na conta do impetrante; b) impossibilidade de penhora de 10% dos seus rendimentos com desconto na folha de salário.

(TJSC; Processo nº 5001569-20.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083096794 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001569-20.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de evento 16 que indeferiu liminarmente a inicial, in verbis: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por G. E., em face de ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, ao argumento de: a) impenhorabilidade dos valores contritos na conta do impetrante; b) impossibilidade de penhora de 10% dos seus rendimentos com desconto na folha de salário. Decido. Admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizado Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo. No caso, o Impetrante arguiu a impenhorabilidade do valor de R$ 120,00 constrito em sua conta bancária, e, por outro lado, a impossibilidade de penhora de 10% dos seus rendimentos. Em relação ao valor constrito na conta do impetrante, sabe-se que, em regra, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante previsto no inciso X do artigo 833 do CPC. No entanto, conforme bem pontuado na decisão originária: "o executado manifestou-se no evento 11, IMP_SISB1, limitando-se a afirmar que a quantia penhorada é oriunda de seu trabalho como professor (art. 833, inc. IV, do CPC). Contudo, deixou de instruir o pedido de desbloqueio com lastro probatório mínimo, ônus que lhe incumbia, uma vez que apresentou, apenas e tão somente, extratos bancários de duas contas de sua titularidade, sem indicar na qual recebe o salário; além disso, em uma delas, é possível vislumbrar recebimento de valores distintos ao trabalho como professor. " Por outro lado, no tocante à impugnação do deferimento de penhora de 10% dos rendimentos do impetrante, ressalto que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada diante das peculiaridades do caso concreto, a saber: "De início, registre-se que restaram inexitosas as buscas ordinárias por bens passíveis de penhora. Ademais, a parte foi devidamente citada para promover o pagamento do débito, porém, deixou transcorrer o prazo in albis, além de não ter indicado bens passíveis de constrição judicial. Aliás, as tentativas de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos por meio do sistema RENAJUD foram infrutíferas, o que indica a ausência de outros bens penhoráveis de propriedade da parte executada. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Por outro lado, o códex processual admite a penhora de tais verbas apenas para o pagamento de dívida decorrente de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º, o que não é o caso dos autos. Contudo, em recente julgamento, o Superior decidiu ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTEVE O INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.  RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057042-10.2022.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25/07/2024). No caso dos autos, infere-se que a parte executada aufere renda mensal de R$ 3.468,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), consoante última remuneração informada no extrato do CNIS anexado no evento 73, PREV1. Já o valor atualizado do débito é R$ 893,77 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado no evento 70, PET1. À vista disso, tendo em vista as particularidades do caso concreto, a penhora do valor correspondente a 10% dos rendimentos mostra-se razoável, porquanto não comprometerá seu sustento. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SUSTENTADA POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 833, IV E X, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. ACERTADA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001316-03.2023.8.24.0910, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024). Dessa forma, não se pode admitir que o impetrante/executado permaneça se esquivando do pagamento da dívida. Sendo assim, verifica-se que em momento algum a decisão atacada revela ilegalidade ou teratologia, ficando evidente que a peça exordial desse mandamus reflete sim a insatisfação da parte impetrante com o entendimento jurídico aplicado pela autoridade coatora e que encontra inclusive justificativa jurisprudencial, situação que não é atacável através do instrumento do Mandado de Segurança. Cita-se: "JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INICIAL INDEFERIDA. Tem-se constantemente reafirmado, no âmbito das Turmas de Recursos, a opção legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o descabimento de mandado de segurança contra atos judiciais, ressalvadas somente as hipóteses de teratologia. Em relação às decisões interlocutórias nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95, ante a inexistência de recurso específico, não se opera a preclusão até a possibilidade de manejo do Recurso cabível da sentença, quando, então, pode haver revisão pela Turma de Recursos competente, desde que incluída no recurso de irresignação. (3ª TR-SC/CHAPECÓ, MS. nº 2008.300461-0, de São Miguel do Oeste, Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. j. 9/10/2008) ." (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000006-86.2019.8.24.9003, de Chapecó, rel. Des. André Alexandre Happke, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 25-11-2019). Logo, não tendo a impetrante demonstrado plausivelmente o afirmado direito líquido e certo violado, ou seja, que a decisão atacada está eivada de abuso, ilegalidade evidente ou teratologia, deve-se indeferir in limine o mandado de segurança, com a extinção o processo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à origem. Transitada em julgado, arquivem-se Em síntese, defendeu a impenhorabilidade da quantia de R$ 120,00 constrita em sua conta, bem como a impossibilidade de bloqueio mensla de 10% do seu salário. As contrarrazões foram acostadas no evento 45. Pois bem. Não obstante as razões recursais do agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida na integralidade. Isso porque, como já exposto na decisão monocrática, não há qualquer ilegalidade ou teratologia no tocante às penhoras determinadas. No tocante ao valor constrito em conta (R$ 120,00) não houve a apresentação de qualquer elemento probatório robusto no sentido de que seria impenhorável, sendo importante destacar que o mero fato de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, não permite a imediata declaração de impenhorabilidade. A respeito, é o entendimento desta Turma Recursal, a saber: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SUSTENTADA POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 833, IV E X, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. ACERTADA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001316-03.2023.8.24.0910, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 10, § 1º, DA LEI 12.016/2009). IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM LABORAL DO VALOR BLOQUEADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, DE FLAGRANTE ILICITUDE OU ABUSO DE PODER. MÁCULAS NÃO VERIFICADAS. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000705-16.2024.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024). Por outro lado, no tocante à determinação da penhora de 10% do salário do impetrante, a decisão foi devidamente fundamentada diante das peculiaridades do caso concreto, inexistindo qualquer ilegalidade, a saber: "De início, registre-se que restaram inexitosas as buscas ordinárias por bens passíveis de penhora. Ademais, a parte foi devidamente citada para promover o pagamento do débito, porém, deixou transcorrer o prazo in albis, além de não ter indicado bens passíveis de constrição judicial. Aliás, as tentativas de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos por meio do sistema RENAJUD foram infrutíferas, o que indica a ausência de outros bens penhoráveis de propriedade da parte executada. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Por outro lado, o códex processual admite a penhora de tais verbas apenas para o pagamento de dívida decorrente de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º, o que não é o caso dos autos. Contudo, em recente julgamento, o Superior decidiu ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTEVE O INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.  RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057042-10.2022.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25/07/2024). No caso dos autos, infere-se que a parte executada aufere renda mensal de R$ 3.468,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), consoante última remuneração informada no extrato do CNIS anexado no evento 73, PREV1. Já o valor atualizado do débito é R$ 893,77 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado no evento 70, PET1. À vista disso, tendo em vista as particularidades do caso concreto, a penhora do valor correspondente a 10% dos rendimentos mostra-se razoável, porquanto não comprometerá seu sustento. Assim, não se pode admitir que o impetrante/executado permaneça se esquivando do pagamento de sua obrigação. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Sem custas e honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083096794v6 e do código CRC d550299c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:58:03     5001569-20.2025.8.24.0910 310083096794 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083096796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001569-20.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. Comando impugnado que manteve a penhora dos valores constritos na conta da parte impetrante, bem como a possibilidade de constrição mensal de 10% dos rendimentos do devedor. 1. insurgência da parte impetrante/agravante. Arguida a impossibilidade de penhora dos valores constritos em conta bancária, bem como de seu salário. 1.1 Não acolhimento. inexistência de provas no sentido de que os valores bloqueados em conta seriam impenhoráveis. por outro lado, inexistência de ilegalidade na determinação de penhora de 10% dos rendimentos do executado. Decisão fundamentada no ponto. 2. Indeferimento liminar do mandado de segurança que deve ser mantido. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083096796v4 e do código CRC fecce777. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:58:03     5001569-20.2025.8.24.0910 310083096796 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001569-20.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1225 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas